- 1 -A ocupação do espaço público, independentemente do regime de controlo prévio aplicável, deverá respeitar as seguintes regras:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, na circulação rodoviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
- 2 -Sem prejuízo das regras contidas no número anterior, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano;
- h)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- i)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- j)Os direitos de terceiros.
Artigo 36.º — Princípios gerais de ocupação do espaço público
Vigente desde: 19/10/2017
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