- 1 -A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, bem como o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas para os regimes e procedimentos previstos no âmbito do presente regulamento, são divulgadas no «Balcão Único Eletrónico», sem prejuízo da sua divulgação no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto, no sítio institucional do Município e nos serviços competentes para a receção dos instrumentos de mera comunicação prévia, autorização/comunicação prévia com prazo e licenciamento.
- 2 -Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo.
- 3 -A falta da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.
Artigo 35.º — Taxas devidas
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017