- 1 -Na totalidade da área do território do Município de Vila do Porto é expressamente proibida:
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos e nome de estabelecimentos;
- b)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
- c)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
- i)Imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse público, nacional ou municipal, bem como os que são considerados de interesse concelhio;
- ii)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- iii)Sedes de órgãos de soberania;
- iv)Edifícios escolares;
- v)Monumentos e estátuas;
- vi)Templos e cemitérios;
- vii)Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
- viii)Placas toponímicas e números de polícia;
- ix)Sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviária;
- x)Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
- xi)Túneis e viadutos;
- xii)Árvores e plantas;
- xiii)Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i. e ii. da alínea c), do presente número, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.
Artigo 41.º — Outras Proibições e Restrições
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017