- 1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros em relação ao limite da faixa de rodagem, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 metros;
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;
- g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 3 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
- 4 -A aplicação de toldos, sanefas, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés do chão.
Artigo 44.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017