- 1 -Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -A instalação das chapas deve fazer-se ao nível do rés do chão dos edifícios com uma altura mínima de 1 metro do solo.
- 3 -A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 4 -As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios, sendo autorizada a colocação de placas em pisos superiores desde que o fim da fração ou dos pisos seja destinado a comércio ou serviços.
- 5 -Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
- 6 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 metros;
- b)Não exceder o balanço de 1,50 metros em relação ao plano marginal do edifício;
- c)Deixar uma distância igual ou superior a 3 metros entre tabuletas.
Artigo 56.º — Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017