- 1 -As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
- 2 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
- 3 -A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura.
- 4 -As bandeirolas, cujo suporte esteja afixado ao nível do solo, devem respeitar as disposições do n.º 1 do artigo 55.º do presente regulamento, sendo que as bandeirolas não instaladas ao nível do solo, devem respeitar as disposições do n.º 2 do artigo 55.º do presente Regulamento.
- 5 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 metros.
Artigo 57.º — Condições de instalação de bandeirolas
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017