- 1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município, constantes do presente regulamento, nomeadamente no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo V - Critérios Adicionais, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
- i)Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- ii)A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas supra e infra mencionadas;
- g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- i)Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- j)Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
- 2 -A mera comunicação prévia é submetida pelas vias estabelecidas na Portaria da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2014, de 24 de março, após o pagamento das taxas devidas, sendo entregue junto da Câmara Municipal, no modelo de impresso previsto na alínea d) do artigo 1.º da Portaria n.º 15/2014 de 24 de março, enquanto não for disponibilizado o balcão único eletrónico previsto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.
- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo V -Critérios Adicionais, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização, proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 4 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 6.º — Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017