- 1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município, constantes do presente regulamento, nomeadamente no, Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V - Critérios Adicionais, aplica-se o regime da autorização, para os mesmos fins previstos no artigo anterior, mas quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no mesmo artigo ou o equipamento a instalar não cumpra um ou mais dos requisitos regulamentares definidos no Capítulo IV - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento.
- 2 -A autorização ou comunicação prévia com prazo consiste num pedido de permissão administrativa que habilita o interessado a proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento da submissão do pedido de autorização e do pagamento das taxas devidas, sendo entregue junto da Câmara Municipal, no modelo de impresso previsto na alínea d) do artigo 1.º da Portaria n.º 15/2014 de 24 de março, enquanto não for disponibilizado o balcão único eletrónico previsto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.
- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos seguintes capítulos, Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V - Critérios Adicionais, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 4 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 7.º — Autorização
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017