- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção, reposição e limpeza do espaço público bem como a remoção das mensagens publicitárias, podendo fixar um prazo para o efeito.
- 2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
Artigo 69.º — Custos com remoção, reposição e limpeza
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017