- 1 -Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
- 2 -Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no número anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de (euro)5 (cinco euros) por m2, a título de depósito.
- 3 -Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.
- 4 -Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 70.º — Depósito
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017