- 1 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo.
- 2 -A renovação de licença, emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento, obedece ao procedimento de renovação do direito previsto no artigo 32.º, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime de mera comunicação prévia ou do procedimento de autorização, caso em que terá que ser submetido novo pedido nos termos definidos.
- 3 -No caso da renovação de licença a que alude o número precedente, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior, quando não se justifique nova apresentação e, desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 73.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017