- 1 -A ocupação do espaço público quando utilizada para fins distintos dos referidos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, bem como nas situações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, está sujeita a licença municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.
- 3 -Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia com prazo, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a referida comunicação, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 4 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017