- 1 -A Medalha de Mérito da Freguesia destina-se a distinguir e galardoar as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham praticado atos de assinalável benefício para freguesia nas áreas social, cultural, científica, económica, humanitária, desportiva ou profissional ou outras de notável importância, ou ainda por relevante ato de coragem ou abnegação, no ano civil anterior, que justifiquem este reconhecimento.
- 2 -A atribuição de um dos graus da Medalha de Mérito da Freguesia, não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber outros de categoria igual ou superior.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019