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- 2 -Em casos de fugas não aparentes, o interessado pode apresentar requerimento, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da fatura correspondente ao período que ocorreu a fuga, para o excesso de consumo ser recalculado ao preço do 2.º escalão do tarifário do serviço de abastecimento de água dos utilizadores domésticos. Sobre este valor não incidirá a tarifa variável de saneamento e a tarifa variável de resíduos urbanos. As fugas não aparentes devem ser comprovadas pela Entidade Gestora.
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Artigo 156.º — Fugas de água
Vigente desde: 10/07/2020
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