- 1 -O tarifário do serviço de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da entidade gestora e da entidade titular, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR
- 3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 162.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2020