- 1 -O procedimento de atribuição de tarifa social aos clientes domésticos é automático, seguindo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 2 -Só poderão beneficiar da aplicação dos restantes tarifários especiais os utilizadores que não tenham dívidas à Entidade Gestora.
- 3 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores, devem apresentar um requerimento fornecido pela Entidade Gestora, provando que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desse tarifário e apresentando os documentos aí exigidos.
- 4 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
- 5 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar uma cópia dos estatutos e documento comprovativo do respetivo estatuto.
Artigo 161.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020