A decisão de realização de uma 2.ª fase de candidatura, e respetivos procedimentos, será definida anualmente pelo órgão estatutariamente competente para o efeito e constará do respetivo Edital de abertura das candidaturas a concurso.
Artigo 10.º — 2.ª fase de candidatura
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021