- 1 -Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados para o efeito.
- 2 -Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.
- 3 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será notificado o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou à inexistência de mais candidatos.
- 4 -A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 11.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021