- 1 -A oneração voluntária de lotes, ainda que já edificados, designadamente a constituição de hipotecas, depende do consentimento do Município, podendo este subordinar o consentimento a condições que deverão ser impostas pelo onerante e aceites pelo beneficiário da garantia.
- 2 -A oneração dos lotes sem consentimento do Município é ineficaz em relação a este; mas se a ineficácia não for judicialmente reconhecida, ou se o Município optar por esta via, o onerante deverá satisfazer ao Município, a título de violação do contrato, a indemnização correspondente a 30 % do valor da avaliação do imóvel à data da oneração.
Artigo 32.º — Oneração de lotes
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022