Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gases, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental - salvaguardando o cumprimento da legislação ambiental aplicável à atividade e, particularmente, o Sistema da Indústria Responsável (SIR).
Artigo 6.º — Controlo ambiental
Vigente desde: 15/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2022