- 1 -A utilização dos lotes ou parcelas que possuam edificação, a sua utilização deverá revestir a forma de arrendamento.
- 2 -O contrato de arrendamento rege-se pelo regime do arrendamento urbano, sendo o valor definido e publicitado pela Câmara Municipal.
- 3 -O preço padrão por o metro quadrado é estipulado pela câmara municipal, atualizado anualmente de acordo com o fator de atualização previsto no regulamento de taxas, licenças e outras receitas municipais.
- 4 -Na utilização das parcelas as empresas dispõem de um período inicial de carência de 3 meses, a contar da data de assinatura do contrato de arrendamento.
- 5 -Caso a sede da empresa se localize no concelho de Penamacor, o preço padrão por metro quadrado será reduzido em 20 % nos dois primeiros anos.
- 6 -A título de incentivo à contratação, poderão as empresas instaladas usufruir ainda de uma redução de:
- a)10 % por cada 3 postos de trabalho em micro empresas;
- b)15 % para cada 10 postos de trabalho em pequenas, médias e grandes empresas.
- 7 -A atribuição do incentivo previsto no n.º 6 carece de aferição anual mediante a apresentação de declaração de remuneração da segurança social.
- 8 -O total dos incentivos ao arrendamento previstos no presente artigo não poderá ultrapassar 75 % do valor da renda prevista no n.º 3.
- 9 -O período mínimo de duração de contrato de arrendamento é de 5 anos, sendo renovado automaticamente por períodos de um ano.
- 10 -Nas situações em que o mesmo seja renunciado por parte da arrendatária, antes do terminus do período inicial do contrato, terá a arrendatária de reembolsar o Município do valor do apoio identificado no n.º 4, 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 8.º — Arrendamento
Vigente desde: 15/06/2022
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Em vigor desde 15/06/2022