- 1 -Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação as infrações ao disposto nos artigos 5.º e 6.º e nas alíneas k) e l) do artigo 20.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 50,00 (cinquenta euros) até ao máximo de (euro) 500,00 (cinquenta euros).
- 3 -As contraordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação da seguinte sanção acessória: expulsão imediata da Área de Serviço.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023