- 1 -Por razões ordem técnica, nomeadamente, conservação, manutenção ou reparação, ou outra de justificado interesse municipal, devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, pode a Área de Serviço ser encerrada, ou suspenso o fornecimento e disponibilização, total ou parcial, dos serviços prestados.
- 2 -É da competência do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, a determinação do disposto no número anterior.
Artigo 26.º — Encerramento e suspensão de serviços
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023