- 1 -As candidaturas são objeto de uma análise prévia pelos serviços municipais de modo a verificar o cumprimento dos requisitos formais, designadamente os previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.
- 2 -São liminarmente excluídas as candidaturas, que no âmbito da análise prevista no número anterior não cumpram o disposto nos mencionados artigos 5.º e 6.º do regulamento, sendo colocadas à disposição do júri para a avaliação, os projetos das candidaturas admitidas.
- 3 -O júri avalia os projetos a concurso tendo em consideração os seguintes critérios e respetivas ponderações:
- a)Categorias júnior:
- i)Inovação, originalidade e criatividade (35 %);
- ii)Viabilidade e potencial de concretização (15 %);
- iii)Impacto social e na comunidade (30 %);
- iv)Estruturação e comunicação da ideia (20 %);
- b)Categoria start-up:
- i)Inovação e diferenciação da ideia ou produto (30 %);
- ii)Exequibilidade, viabilidade e sustentabilidade (20 %);
- iii)Potencial de crescimento e mercado (15 %);
- iv)Impacto social e na comunidade (20 %);
- v)Estruturação e comunicação da ideia (15 %);
- c)Categoria Corporate:
- i)Grau de inovação do projeto (40 %);
- ii)Responsabilidade social e impacto na sociedade e na comunidade (20 %);
- iii)Contributo para a valorização económica do território (20 %);
- iv)Criação de emprego (20 %);
- d)Categoria Social:
- i)Grau de inovação do projeto (35 %);
- ii)Impacto na sociedade e na comunidade (40 %);
- iii)Operacionalização, viabilidade e sustentabilidade (15 %);
- iv)Estruturação e comunicação da ideia (10 %).
- a)Categorias júnior:
- 4 -Cada elemento do júri atribui uma pontuação entre 0 a 20 valores a cada um dos projetos, de acordo com os critérios enunciados no n.º 3.
- 5 -A pontuação final corresponde à soma dos produtos obtidos entre o valor atribuído a cada critério e o respetivo fator de ponderação.
- 6 -Em caso de empate, o projeto vencedor é decidido por votação pelos elementos do júri.
- 7 -O júri pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre os projetos apresentados.
- 8 -A decisão do júri é soberana, não havendo lugar a recurso.
Artigo 8.º — Avaliação da candidatura
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024