- 1 -O PE tem o dever de informar os intervenientes nos processos das conclusões obtidas e das recomendações formuladas, bem como o dever de exercer com diligência as suas funções, tendo em conta o sentido útil de que cada processo se reveste, especialmente, para os estudantes.
- 2 -Para além do Presidente do Instituto, as recomendações, os pareceres e os relatórios do PE são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
- 3 -O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório comunica, no prazo de trinta dias a contar da sua receção, ao PE, a decisão por si tomada, devendo, em caso de não acatamento dos mesmos, proceder à devida fundamentação.
Artigo 12.º — Dever de informar
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