Aprova a alteração do Regulamento da Provedoria do Estudante do Instituo Politécnico de Coimbra.
Natureza e Funções
Constituição
Provedor do Estudante
Competências do Provedor
Compete ao provedor
Atuação do Provedor do Estudante
Da queixa
1 - A iniciativa da queixa cabe aos estudantes, quer por impulso pessoal quer através das respetivas estruturas representativas e tem por objeto atos ou omissões dos órgãos, serviços e agentes do IPC e das respetivas Unidades Orgânicas, cuja matéria se enquadre nas competências definidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - São requisitos formais da queixa:
a) Formulação escrita, contendo todos os elementos identificadores do queixoso ou do seu representante e respetivas formas de contacto;
b) Descrição dos atos ou factos em que se fundamenta a queixa, bem como a identificação dos respetivos intervenientes;
c) Explicitação das razões que levam o queixoso a admitir o ato ou omissão considerados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses.
3 - O PE pode recusar a queixa sempre que:
a) Não sejam claros, inteligíveis ou fundamentados os atos ou omissões que o queixoso pretenda ver reparados;
b) Não se insira no âmbito das competências do PE definidas no artigo 4.º do presente Regulamento;
c) Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;
e) A relevância dos atos seja claramente insuficiente;
f) O queixoso não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante legal ou por familiar direto do estudante em casos excecionais em que se justifique o acompanhamento do mesmo;
g) O queixoso tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios do IPC e não o tenha feito;
h) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.
4 - O PE deve informar o queixoso ou o seu legal representante, no prazo de quinze dias, dos fundamentos em que baseia a rejeição da queixa ou das diligências efetuadas na sequência da aceitação da mesma.
Diligências instrutórias
Arquivamento
Para além do caso previsto no n.º 7 do artigo 7.º, devem ser arquivadas as queixas, as petições e as participações, quando:
Casos de menor gravidade
Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o PE procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.
Princípio do contraditório
Antes de formular quaisquer conclusões, o PE deve ouvir os órgãos, os docentes, os estudantes ou os trabalhadores não docentes, a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
Conclusão do procedimento
Dever de informar
Dever de colaboração
Dever de cooperação
Os órgãos e serviços, os docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como disponibilizar a documentação que lhes seja solicitada pelo PE.
Dever de articulação
A ação do PE deve ser exercida em articulação com os demais órgãos do IPC, com os órgãos das Unidades Orgânicas, com os Serviços de Ação Social e com as Associações de Estudantes do IPC.
Dever de sigilo
O PE e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações que digam respeito à reserva da intimidade e da vida privada.
Infrações detetadas
Direito de reclamação
Revogado.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente do IPC.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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