- 1 -Os órgãos das UOs e Serviços do IPC estão sujeitos ao dever de colaboração para com o PE, respondendo, em tempo útil, aos pedidos de informação ou outras solicitações que lhe sejam formuladas.
- 2 -As informações prestadas ao PE estão abrangidas pelo dever de confidencialidade, com exceção das que, pela sua natureza, devam dar lugar a procedimentos de natureza não confidencial.
- 3 -As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPC e das Unidades Orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
Artigo 13.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025