- 1 -O PE é um Professor de carreira do IPC, designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPC, após parecer favorável das associações de estudantes, nos termos do artigo 42.º dos Estatutos do IPC.
- 2 -O mandato do Provedor do Estudante é de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, e é inamovível, salvo se perder a qualidade de professor do IPC, verificando-se, neste caso, a caducidade do mandato.
- 3 -Nos 30 dias após a cessação do mandato do Provedor, nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente do IPC deverá promover o processo de designação do novo Provedor, que iniciará um novo mandato.
- 4 -As atividades do PE desenvolvem-se em articulação com os órgãos competentes das UO em função da natureza da questão, nomeadamente com os Conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, com os SASIPC e com as associações de estudantes, nos termos a fixar no presente regulamento.
- 5 -O PE fica dispensado da prestação de serviço docente a meio tempo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar total ou parcialmente.
Artigo 3.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025