- 1 -Compete ao Provedor:
Compete ao provedor
- a)Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPC, tendo em vista, nomeadamente, o sucesso escolar;
- b)Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas pelos estudantes sobre questões pedagógicas e práticas administrativas com elas conexas e, caso considere que a razão lhes assiste, dar conhecimento das recomendações, que julgar pertinentes, aos órgãos competentes do IPC ou das Unidades Orgânicas para que as possa atender;
- c)Convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação de litígio para as audiências que, em cada caso, considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram essa situação;
- d)Exercer a função de mediador nos conflitos existentes entre os estudantes e os órgãos, serviços e agentes do IPC e das respetivas Unidades Orgânicas, tendo em vista a tutela da defesa dos seus legítimos interesses;
- e)Emitir recomendações destinadas a obter a reparação das injustiças praticadas, ou a adoção de procedimentos que melhor se adequem aos justos interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- f)Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo do IPC e ou das Unidades Orgânicas;
- g)Informar o Presidente do IPC e os Presidentes das Unidades Orgânicas das situações de natureza disciplinar de que tenha conhecimento e que suscitem intervenção.
- 2 -O PE deve ouvir os órgãos ou os agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.
- 3 -O PE pode solicitar à Presidência de uma Unidade Orgânica em que ocorram litígios, a assessoria de um professor dessa Unidade, sendo a nomeação deste assessor feita de comum acordo entre o Provedor e o Presidente da Unidade Orgânica.
- 4 -O PE não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, podendo, contudo, dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, aos estudantes e aos serviços.
- 5 -O PE deve elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Geral do IPC, um relatório que descreva a atividade desenvolvida, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e o respetivo acolhimento pelos destinatários, sendo que, deste relatório, devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
Artigo 4.º — Competências do Provedor
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025