- 1 -As taxas do licenciamento dos animais de companhia, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -Para o enquadramento das classificações dos animais de companhia, é determinante o constante no artigo 27.º do decreto-lei acima mencionado, através do seguinte:
- a)Registo de cães e gatos;
- b)Cães de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão com fins económicos: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão potencialmente perigoso: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Gatídeos e Furões: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- h)Transferência de Proprietário: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- i)Mudança de Domicílio: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- j)Outra documentação: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
- b)Cão para investigação científica;
- c)Cães-guia;
- d)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- e)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- f)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- 4 -Ficam isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 5 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 6 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem as áreas das Finanças, da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
- 7 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo do presente documento, Tabela - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos.
Artigo 10.º — Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 15/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2026