- 1 -As taxas de atestados, declarações e certidões, têm como base de cálculo, o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados os encargos com trabalhadores e eleitos locais, encargos com instalações e equipamentos e encargos com material de escritório, observado o tempo médio de execução da produção de cada documento administrativo.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TEDOC = tme × (vmel + vmta + vmeg)
em que,
TEDOC: Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução;
vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as;
vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa;
vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos;
- 3 -Para o cálculo da emissão de outros documentos e termos de identidade e justificação administrativa, o cálculo também é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados e Declaração, observado o tempo médio de execução.
- 4 -As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, tem por base, os encargos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -Os documentos administrativos, atestados de residência, vida e situação económica dos/as cidadãos/ãs e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas, devem respeitar o previsto no artigo 34.º do, na sua atual redação, que pressupõe que são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois/duas cidadãos/ãs eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o/a cidadão/ã pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 6 -Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Freguesia de Gáfete pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
- 7 -Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
- 8 -As falsas declarações são punidas nos termos do Código Penal, Código de Processo Penal e demais disposições legais e regulamentares.
- 9 -A certidão, relativa à situação económica do/a cidadão/ã, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.
- 10 -As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
- 11 -É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 12 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base 55 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
- 13 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo do presente documento, Tabela - Serviços Administrativos, Secretaria, Fotocópias A4 e A3, Taxa Emolumentar dos Registos e Notariado, Acesso a documentos administrativos, Venda ambulante de lotarias, Arrumador de automóveis.
Artigo 9.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026