- 1 -Das reuniões do júri das provas públicas são lavradas atas, das quais constam os votos e as classificações de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, e de acordo com o modelo do Anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -O júri poderá determinar correções e alterações que o candidato deverá incorporar na versão final da dissertação, relatório ou tese a ser entregue para depósito legal nos termos do art. 20.º deste Regulamento, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, fazendo-o constar da ata ou de documento complementar desta.
- 3 -As reuniões do júri anteriores ao ato público podem ser realizadas por teleconferência; nas restantes reuniões e nas provas públicas, o Presidente do Júri pode autorizar a participação de membros por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação.
- 4 -As deliberações do júri das provas públicas de mestrado e de doutoramento são tomadas pela maioria dos membros que os constituem e que tenham participado nas provas, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos;
- b)Em caso de empate.
- 6 -O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento.
Artigo 13.º — Funcionamento dos júris durante o processo de mestrado e doutoramento
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019