- 1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
- a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
- b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;
- c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão Científica do Departamento responsável pelo curso de mestrado;
- d)Em casos devidamente justificados, podem aceder aos cursos de mestrado os candidatos que apresentem um currículo escolar, científico ou profissional relevante para a frequência deste ciclo de estudos que seja reconhecido pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do Departamento responsável pelo curso.
- 2 -A deliberação de aceitação a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1) tem como efeito apenas para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 23.º — Condições de acesso e ingresso
Vigente desde: 17/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2019