- 1 -Nos 60 (sessenta) dias úteis subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, os seus membros, através de declarações individuais, declaram se aceitam a tese ou, em alternativa, se recomendam ao candidato, fundamentadamente, a sua reformulação.
- 2 -As declarações individuais são objeto de um relatório, da responsabilidade do presidente do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato a provas públicas.
- 3 -Em substituição das declarações referidas no número anterior, o presidente do júri pode convocar, para o efeito, uma reunião do júri.
- 4 -A reunião referida no número anterior pode ser realizada por teleconferência.
- 5 -Verificada a recomendação da reformulação, o candidato disporá de um prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar, por escrito, que pretende manter a tese tal como apresentou.
- 6 -Recebida a tese com a reformulação ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas.
- 7 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 5), este não apresentar a reformulação da tese, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
- 8 -As provas devem ter lugar no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis a contar:
- a)Da aceitação da tese;
- b)Da data da entrega da reformulação da tese, ou da declaração de que prescinde da reformulação.
Artigo 37.º — Tramitação
Vigente desde: 17/07/2019
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