- 1 -A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional é orientada por um doutor ou por um especialista de reconhecida experiência e competência profissional designado pela Comissão Científica do Departamento a que o mesmo pertence.
- 2 -A elaboração da tese de doutoramento é orientada por um doutor especialista na área fundamental do ciclo de estudos, proposto pela Comissão Científica do Departamento a que o ciclo de estudos pertence e aprovado pelo Conselho Científico.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a orientação poderá ser assegurada por outros orientadores nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri.
- 5 -Os orientadores não poderão ter, em simultâneo e em média, mais de 9 (nove) dissertações e/ou relatórios e 3 (três) teses sob a sua responsabilidade, exceto em situações extraordinárias, devidamente autorizadas pelo Conselho Científico e procurando observar o princípio de distribuição equilibrada entre os membros do corpo docente.
- 6 -A responsabilidade do orientador ou dos orientadores cessa após a nomeação dos júris de provas públicas da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio profissional ou da tese.
- 7 -As temáticas das dissertações e das teses devem estar, preferencialmente, referenciadas no âmbito das linhas das unidades ou centros de investigação.
Artigo 9.º — Orientação
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019