- 1 -Dentro da zona urbana, é proibido o trânsito e a permanência de gado a pé na via pública e em espaço público.
- 2 -Apenas é permitido o trânsito de gado, se o gado se encontrar devidamente acomodado em meio de transporte próprio para o efeito, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 29/2013, de 08 de maio, Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro, Decreto-Lei n.º 85/2012, de 05 de abril, Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro e por último, Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- 3 -Fora das zonas urbanas é proibida a permanência e o trânsito de gado ou animal em espaço público.
- 4 -Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via e apenas se o detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou tiver autorização escrita dos proprietários para apascentamento de gado.
- 5 -A entrada de gado na via pública deve ser previamente assinalada pelo respetivo condutor, devendo, sempre que viável, circular por caminhos destinados a esse fim.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, o respetivo condutor deve utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
Artigo 10.º — Regras especiais sobre gado
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023