- 1 -Os serviços municipais nomeadamente o serviço veterinário e/ou as autoridades policiais competentes procederão à recolha dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de abandono ou ausência de detentores e que não seja possível proceder à identificação dos mesmos, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pelo Município.
- 2 -No caso de serem encontrados os detentores dos animais recolhidos, a autoridade policial competente procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.
- 3 -A autoridade policial competente ou os serviços municipais procederão, igualmente, à recolha dos animais, como medida preventiva e, ao respetivo transporte para o local fixado pelo Município para o efeito, sempre que encontrem estes ao ar livre, em locais de domínio privado não vedados ou deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos, que não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.
- 4 -A recolha de animais efetuada nos termos do número anterior é notificada, posteriormente ao ato, ao proprietário do prédio onde os animais se encontravam, sendo acompanhada de cópia do auto de diligência lavrado.
- 5 -Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.
- 6 -O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto do Município, é de 10 dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, assim como o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
- 7 -Sempre que possível, a restituição dos animais ocorre na presença e após exame do médico veterinário municipal.
- 8 -Se os animais apreendidos não forem reclamados, no prazo acima definido, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este obrigado a proceder à restituição do animal.
- 9 -No caso previsto no número anterior, pode o Município alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, bem como ceder ou comodatar, temporária ou definitiva e gratuitamente, a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que o Município considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.
- 10 -Sempre que possível, a cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos no número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam aquele empréstimo.
Artigo 11.º — Recolha de animais
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023