- 1 -Por razões de salubridade e/ou tranquilidade dos vizinhos, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, ou por violação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode determinar a remoção dos animais, bem como interditar a construção ou determinar a demolição de acomodações construídas para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, deverá ser assegurada a audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, em que dispõe de 10 dias úteis, a contar da notificação do relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, para se pronunciar sobre o seu conteúdo.
- 3 -Independentemente da realização da audiência prévia dos interessados, os serviços competentes procedem à intimação do proprietário dos animais, bem como do proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados, para procederem à remoção dos animais e/ou à demolição das suas acomodações, no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 4 -Decorrido o prazo descrito no número anterior, sem que a ordem para a remoção dos animais e/ou de demolição das instalações dos animais se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina as mesmas, a expensas do intimado.
- 5 -O proprietário do prédio e o proprietário dos animais são solidariamente responsáveis.
- 6 -A autoridade policial competente deve prestar o auxílio necessário à remoção coerciva dos animais por parte do Município.
Artigo 15.º — Remoção de animais e demolição de instalações por decisão administrativa
Vigente desde: 23/05/2023
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