- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são punidas com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 2,500,00.
- 2 -Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.
- 3 -Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral no ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º — Coimas
Vigente desde: 23/05/2023
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