- 1 -A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada em Vereador.
- 2 -O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.
Artigo 21.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023