Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Alojamento» - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue, ou destinada a albergar, os animais;
- b)«Animal» - todo o animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos;
- c)«Animal vadio ou errante» - qualquer animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos, que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor;
- d)«Detentor» - qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, ou esteja na posse de ou encarregada de um animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos, com ou sem contrapartidas financeiras temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;
- e)«Equídeo ou animal de raça equina» - um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família Equidae, e respetivos cruzamentos;
- f)«Espaço ou lugar público» - área de acesso livre e de uso coletivo afeta a domínio público do Município de Portel;
- g)«Exploração de animais» - qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;
- h)«Gado» - conjunto de animais das espécies bovinas, suína, ovina e caprina, bem como os equídeos;
- i)«Trânsito animal» - qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;
- j)«Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- k)«Zonas urbanas» - zonas previstas e classificadas nos planos municipais do ordenamento do território como "solo urbano".