- 1 -É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.
- 2 -É proibida a permanência de animais em locais de domínio privado não devidamente vedados, suscetíveis de permitir a saída dos mesmos para a via pública, colocando em risco pessoas e bens.
- 3 -A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, nomeadamente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeçam a sua fuga.
- 4 -É proibido o estacionamento e circulação de animais nas vias públicas, que coloquem em risco os restantes utilizadores.
Artigo 5.º — Proibições gerais
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023