- 1 -É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, nomeadamente quando utilizados em veículos de tração animal, desde que conduzidos por pessoa imputável ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu responsável.
- 2 -Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
- 3 -Nas pontes e túneis, os condutores dos equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
- 4 -Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.
- 5 -Os proprietários ou acompanhantes de equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removidos, os quais devem ser fechados e encaminhados como resíduos indiferenciados.
Artigo 9.º — Regras especiais sobre equídeos
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023