- 1 -O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura, e dele devem constar:
- a)Identificação e domicílio do requerente;
- b)Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- c)Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
- 2 -O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
- a)Currículo profissional, onde devem constar a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;
- c)Certificado de habilitações literárias;
- d)Certificado de registo criminal;
- e)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- f)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
- g)Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- h)Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
- i)Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
- j)Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
- 3 -Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
- 4 -O requerimento, disponível no sítio da internet do Município ou no Balcão Único Municipal, e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, podem ser entregues pessoalmente, por correio eletrónico, submetido nos serviços online ou remetidos pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
Artigo 17.º — Requerimento de candidatura
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024