- 1 -A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 3 -No requerimento de renovação da licença devem constar:
- a)Nome e domicílio do requerente;
- b)Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
- c)Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- d)Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
- e)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- f)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
- g)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
- 4 -Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data-limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 5 -Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.
- 6 -A emissão da renovação da licença é da competência do Presidente da Câmara Municipal e está dependente do pagamento da respetiva taxa e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 23.º — Validade e renovação da licença
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024