- 1 -A emissão da licença é da competência do Presidente da Câmara Municipal e a sua emissão dependente do pagamento da respetiva taxa e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
- 3 -No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno, cujo modelo consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
- 4 -O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo 22.º — Licença e cartão de identificação
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