- 1 -A realização de divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pelas entidades competentes.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes competem à Junta de Freguesia da área da sua realização, sem prejuízo das competências da Câmara Municipal para autorizar as atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março, e do Presidente da Câmara Municipal para a emissão de licença especial de ruído, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 36.º — Licenciamento
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024