- 1 -A autorização para a realização na via pública das atividades previstas na presente subsecção é da competência da câmara municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação nos Vereadores.
- 2 -Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da atividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:
- a)O número de participantes;
- b)A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;
- c)A segurança e a fluidez da circulação.
Artigo 47.º — Autorização
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024