- 1 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres e aprovação mencionados nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo anterior, a câmara municipal poderá autorizar a atividade, ficando a eficácia do ato condicionada à apresentação dos pareceres ou aprovações em falta.
- 2 -As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido.
- 3 -Quando um parecer não for emitido dentro do prazo previsto no número anterior, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
- 4 -Os pareceres referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.
- 5 -Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a câmara municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Infraestruturas de Portugal, S. A., dessa sua intenção, juntando cópia do processo.
- 6 -A Infraestruturas de Portugal, S. A., pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal.
Artigo 49.º — Consultas
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024