- 1 -Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
- a)Circos ambulantes;
- b)Praças de touros ambulantes;
- c)Pavilhões de diversão;
- d)Carrosséis;
- e)Pistas de carros de diversão;
- f)Outros divertimentos mecanizados.
- 2 -Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
- a)Tendas;
- b)Barracões;
- c)Palanques;
- d)Estrados e palcos;
- e)Bancadas provisórias.
- 3 -Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.
- 4 -Consideram-se equipamentos de diversão os equipamentos definidos na NP EN 13814, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por normas que venham a ser editadas ou adotadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
- 5 -Considera-se administrador do equipamento de diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.
Artigo 54.º — Definições
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024